Direito de arrependimento

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Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro

8 de fevereiro de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

Quando se discute sobre o sistema de holding familiar como finalidade de organização patrimonial, nota-se que como este é um sistema novo e repleto de peculiaridades, peculiaridades estas que poderão dizimar um patrimônio inteiro, patrimônio este que pessoas lutaram arduamente durante toda sua vida para conseguir obtê-los, dessa forma, é extremamente comum haver um certo receio para, de fato, ter-se a implementação desse sistema.

Pensando nisso, há um instituto jurídico-legal cujo tem-se a finalidade de proteção patrimonial, isto é, tem-se uma forma de proteção para caso haja algum tipo de óbice, ou seja, algum problema à implementação, permite a possibilidade de retroagir o sistema de holding familiar, isto é, tem-se a possibilidade de se arrepender e, dessa forma, voltar atrás com o sistema e fazer com que o patrimônio volte a pessoa física ou jurídica da mesma forma que se tinha outrora, sem que haja nenhum tipo de complicação; este instituto é conhecido como: direito de se arrepender.

Sendo assim, é sabido que o sistema de holding familiar é realizado por meio de uma (a depender do caso) pessoa jurídica, logo, uma das formas de retratar com esse sistema é por meio da extinção da pessoa jurídica, contudo, nesse ponto, há uma certa confusão a respeito do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, pois há quem acredita na tributação desse ato, contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 156, parágrafo 2°, preleciona sobre a impossibilidade de incidência de imposto de transmissão “inter vivos” sobre a extinção de pessoa jurídica, logo, não há que se falar em incidência deste sobre a extinção da pessoa jurídica, dessa forma, nota-se há a possibilidade de arrependimento do sistema de holding familiar.

Todavia, o direito de se arrepender do sistema de holding familiar, de fato, vai além da simples extinção da pessoa jurídica, pois há a questão das quotas doadas aos herdeiros, dessa forma, percebe-se a complexidade da questão aqui debatida, contudo, uma solução para a questão das quotas doadas é, antes de doar, a estipulação da cláusula de call, ou como alguns chamam: cláusula de call optin no acordo de sócios; esta cláusula nada mais é que uma chamada, ou seja, um aviso referente à transferência das quotas para o usufrutuário, ou seja, ela age de forma a comunicar a transferência das costas e, ao mesmo tempo, perfaz com que a que a titularidade destas retornem ao usufrutuário sem que haja nenhum tipo de anuência dos herdeiros, ou seja, o patriarca, verbi gratia, doa as quotas, porém, por algum motivo este se arrepende, com isso, gozando-se da cláusula de call option ele perfaz com que todas as cotas doadas voltem a compor o seu patrimônio de forma que potestativa, isto é, sem a anuência dos herdeiros.

Destaca-se que com a cláusula de call option o doador pode, além de retroagir todo o patrimônio doado, pode fazer com que regresse apenas parte dele, ou seja, ele pode selecionar os bens que pretendem que retroceda ao seu patrimônio e, assim, caso queira, doar novamente para outrem, ou, caso assim preferir, manter em seu próprio patrimônio.

Contudo, destaca-se que a cláusula de call option é uma transferência onerosa, transferência essa exercida por meio de uma compra e venda, porém, com a lei da liberdade econômica, o valor dessa transação não é estipulada de forma cogente as partes, logo elas podem estipular o valor que melhor satisfaça a relação. Destaca-se a relevância de citar-se-á como é feita, de fato, a estipulação dessa cláusula, nesse sentido, nota-se que esta é estipulada por meio do acordo de sócios com a positivação expressa ao lado da cláusula de mandato (poderes para vender, receber e dar quitação) logo, observa-se a seguridade no sistema em caso de arrependimento deste. Ou seja, compreende-se que a cláusula de call option “trabalha” juntamente com a cláusula de mandato, ou seja, servem para vender, comprar, avisar o herdeiro sobre este ato e dar quitação à relação jurídica.

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