A escolha do domicílio fiscal como parte da sua estratégia no sistema de Holding Familiar. 

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Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro

21 de setembro de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

Sabemos que, no sistema de Holding Familiar, todo o planejamento patrimonial, tributário e sucessório é realizado através das quotas sociais de uma empresa.

As quotas representam uma fração do capital social da empresa e podem ser livremente negociadas pelos sócios ou transferidas a terceiros, sem alterar a estrutura jurídica da empresa.

Dessa forma, as quotas são consideradas bens móveis porque podem ser objeto de transmissão e comercialização, sem que haja a necessidade de transferência de propriedade dos bens tangíveis que a empresa possua, como imóveis, veículos, equipamentos, entre outros.

Na doação das quotas sociais incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual cobrado na transmissão de bens móveis e imóveis por sucessão legítima ou doação.

Para a definição da alíquota da base de cálculo do ITCMD, em relação às quotas de uma empresa, deve-se levar em consideração o domicílio fiscal do doador, conforme dispõe o artigo 155, §1º, inciso II da Constituição Federal. Ou seja, em relação a bens móveis, a legislação brasileira estabelece que o imposto é devido ao estado onde o doador tenha seu domicílio fiscal.

No nosso ordenamento jurídico o domicílio pode ser classificado em domicílio civil e domicílio fiscal.

O domicílio civil é o local onde a pessoa reside habitualmente ou onde ela tem a intenção de estabelecer sua residência de forma permanente. Inclusive, o artigo 70 do Código Civil brasileiro estabelece as regras para a escolha do domicílio de uma pessoa natural.

Segundo o artigo 70 do Código Civil o domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo, ou seja, com a intenção de fixar raízes e permanecer naquele local.

Já o domicílio fiscal é o local onde a pessoa é considerada para fins fiscais, ou seja, onde ela deve pagar impostos. O artigo 127 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras para a escolha do domicílio fiscal para fins tributários no Brasil.

O dispositivo mencionado em testilha permite que o contribuinte escolha o seu domicílio fiscal. Vale lembrar que, a escolha do domicílio fiscal é importante porque determina a jurisdição fiscal responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela pessoa. Além disso, o domicílio fiscal também pode afetar a alíquota de alguns impostos como o do ITCMD.

A escolha do domicílio fiscal pode ter impacto direto na tributação de uma pessoa ou empresa, pois a legislação tributária pode variar de acordo com o estado escolhido.

No sistema de Holding Familiar, na etapa de planejamento sucessório, realizamos a doação das quotas, que são bens móveis, logo o Estado competente para a arrecadação do ITCMD será o do domicílio do doador.

É nesse momento em que a escolha do domicílio fiscal do doador é de suma importância, pois é a partir daí que conseguimos oferecer uma estratégia com maior eficiência tributária em relação ao ITCMD ao cliente, pois cada estado brasileiro tem sua legislação prevendo  a alíquota e a base de cálculo para o imposto de doação. 

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