Acordo de Sócios

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Paulo Victor Habib

14 de junho de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

O acordo de acionistas na Sociedade Anônima ou de cotistas na Sociedade Limitada, aqui acordo de sócios, é muito importante para regulamentar a relação entre os sócios. O instrumento visa formalizar por escrito aquilo que foi combinado entre os sócios, de forma a mitigar os riscos e conflitos entre os sócios.

                        O acordo de sócios previsto na Lei nº 10.303/2001, que deu nova redação ao artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, permitindo que os sócios definissem previamente questões para o bom funcionamento da sociedade.

                        Dentre as questões de maior relevância que devem conter no acordo de sócios, podemos citar:

  1. Definição da administração e governança da sociedade;
  2. Prazo do acordo;
  3. Quóruns de deliberações;
  4. Distribuição dos Lucros (podendo prever a chamada distribuição assimétrica dos lucros);
  5. Preferência na transferência de cotas (call option, put option, lock-up, etc.);
  6. Retirada;
  7. Reunião Prévia;
  8. Deliberações;
  9. Direito e obrigação de venda conjunta (tag along e drag along);
  10. Critério de avaliação da sociedade (valuation);
  11. Sucessão por causa mortis (com o falecimento do sócio os herdeiros têm direito a receber a parte que lhes couber na sociedade, tornando-se sócios, porém, o acordo poderá dispor que aos herdeiros do falecido somente se garantirá a distribuição do lucro, não os admitindo como sócios);
  12. Quem pode trabalhar na sociedade;
  13. Não competição do sócio retirante;
  14. Solução de divergências (mediação e arbitragem);
  15. Transferência de ações;
  16. Confidencialidade; e
  17. Outras cláusulas.

                        No caso das Sociedade Anônimas, as obrigações e ônus desses acordos somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

                        No caso das Limitadas, para que produza efeitos contra terceiros, os acordos devem ser registrados na Junta Comercial.

                        Entretanto, independentemente do registro, o acordo produz efeitos imediatos entre os signatários em qualquer dos modelos de sociedade.

                        Muito embora haja grande liberdade dada pelo ordenamento para elaboração de um acordo entre sócios existe na legislação de forma esparsa algumas restrições a este direito, pois este contrato não pode contrariar a natureza das quotas ou das ações, nem os direitos básicos dos sócios e ainda não pode ir de encontro aos interesses da empresa ou do contrato social/estatuto social, por exemplo.

                        Assim os sócios não podem estabelecer regras que violem os direitos a voto; não podem também ceder seus direitos sem a transferência das quotas ou das ações; não podem negociar o direito ao voto em troca de vantagens (tipificado inclusive como crime no Código Penal); e por fim, não podem instituir regras que violem o ordenamento como a legislação antitruste.

                        Por fim, a realização de um acordo de sócios deverá levar em consideração a situação fática e os objetivos da sociedade a que se predispõe a regulamentar.


“Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.”

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