Edição 015 • 04/10/2024 05:35

Confira as possibilidades constitucionais de instituição do ITCMD para o STF.

Tema 825 – Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

Leading Case:
RE 851108

Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, I, e § 3º, e 155, I, e § 1º, II e III, b, da Constituição Federal e do art. 34, § 3º e § 4º, do ADCT, a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

Tese:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Leia mais »

Entendimento sobre a base de cálculo do ITBI, firmado pelo STJ em no tema repetitivo 1113, ainda é válido, e esclarece controvérsia.

Tese firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Leia mais »

Descabida exigência de ITBI em caso de imóvel inteiramente destinado ao pagamento de integralização de capital social.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL – VALOR VENAL – VALOR DECLARADO – DIFERENÇA – EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Revela-se descabida a exigência de recolhimento do ITBI, porquanto, na presente hipótese, o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo, por certo, a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2, I, da Constituição da Republica – Recurso provido.

Leia mais »

O STF negou provimento a recurso que alegava a aplicação da tese firmada no tema 796-RG da corte. Confira.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TESE FIRMADA NO TEMA 796-RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

Leia mais »

Integralização de Capital Social. Sócio proprietário do bem – falecimento. Inventário – necessidade.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEIS. NÃO EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DO BEM. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0085645-90.2019.8.24.0710, Comarca de Itajaí, Relator Des. João Henrique Blasi, julgado em 15/06/2021).

Leia mais »

Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1o, do art. 3o, da Lei 3.830/2006 e do § 1o, do art. 2o, do Decreto Distrital no 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do “caput”, de forma que a exceção neles prevista restrinja-se ao inciso II.

Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, § 1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica.
2. O art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
4. No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que ?a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso?. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
5. Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006.
Acórdão
Acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do “caput”, de forma que a exceção neles prevista restrinja-se ao inciso II. Decisão unânime. Afirmou suspeição a Desª Vera Andrighi.

Leia mais »