Doação com cláusulas restritivas no sistema de quotas em Holding Familiar

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Ana Carolina Imbroisi

20 de julho de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

Com o Planejamento Sucessório determina-se, ainda em vida, quem ficará com o quê, bem como a forma de divisão do patrimônio podendo-se, inclusive, impor condições aos herdeiros.

Ao optar pela realização de doação de bens, pode o doador fazer algumas restrições quanto à utilização e/ou destinação do bem que está sendo doado. A estipulação destas cláusulas é liberalidade do doador.

Um dos pontos mais relevantes do planejamento sucessório através da constituição de uma holding familiar está diretamente relacionado com a doação de quotas gravadas com usufruto e com suas cláusulas de restrições, não permitindo a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo.

Assim, por exemplo, se um patriarca constitui uma empresa transferindo seus bens, e não realiza a doação de quotas, em regra, seu planejamento sucessório não foi finalizado. Essa operação no máximo será um planejamento patrimonial e societário. Dito isto, cumpre destacar as principais cláusulas restritivas na doação e como cada uma funciona. Vejamos:

A cláusula de inalienabilidade tem a função primordial instituir sobre as quotas doadas uma vedação aos herdeiros, uma vez que ficarão impedidos de alienar as quotas recebidas. Esse gravame sobre as quotas impede a dilapidação do patrimônio da sociedade após a morte do patriarca, porquanto a cláusula de inalienabilidade das quotas pode ser instituída de maneira vitalícia. Constando a cláusula de inalienabilidade no contrato social, automaticamente o patriarca estará gravando as quotas também com incomunicabilidade e impenhorabilidade.

A cláusula de incomunicabilidade tem como escopo impedir que eventuais quotas doadas sejam comunicáveis com os cônjuges dos herdeiros, ou seja, com os denominados agregados. Se determinado herdeiro for casado ou contrair matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, e o patrimônio ser transferido mediante processo de inventário as quotas serão comunicáveis, e, em eventual divórcio o cônjuge agregado fará jus a metade do patrimônio que o herdeiro for titular.

Portanto, as quotas doadas com incomunicabilidade estabelecem que os bens não se comuniquem pelo casamento, conservando-se como propriedade particular do herdeiro favorecido, ou beneficiado, exclusivamente, mesmo que o casamento se tenha feito ou se faça sob o regime da comunhão universal.

A cláusula de impenhorabilidade tem como finalidade proteger o patrimônio do herdeiro, pois impede que determinado bem de sua propriedade seja penhorado. Se o herdeiro vier a contrair dívidas, ou até mesmo se já possui algum passivo vinculado ao seu nome, ao receber suas quotas gravadas com impenhorabilidade, os credores nada poderão alegar, exceto credores tributários. Neste ponto, cumpre comparar essa questão com o processo de inventário. Se o patrimônio do patriarca ser transferido para seus herdeiros no momento da morte, mediante inventário, os credores dos herdeiros podem pleitear a quitação de seus créditos com o patrimônio recebido como herança. Isso é um risco para qualquer herdeiro. No planejamento sucessório mediante doação de quotas, esse risco não existe pelo fato das quotas serem recebidas com impenhorabilidade. Por fim, para promover a plena validade das cláusulas, inclusive perante terceiros, o ato que a instituiu deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil e na Junta Comercial, pois o artigo 979 do CC, estipula que “além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”.

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