Em um mundo onde as questões de herança e doação de patrimônio têm implicações significativas, tanto para famílias quanto para as finanças dos países, é essencial compreender os diferentes sistemas de impostos que regem essas transações.
Em todo o mundo, os regimes fiscais sobre heranças e doações variam amplamente, desde países que aplicam taxas substanciais sobre a transmissão de patrimônio até aqueles que isentam completamente as heranças.
No Brasil, a tributação de heranças e doações tem sido historicamente objeto de debate, com uma estrutura tributária que apresenta características únicas e desafios específicos.
Neste artigo, exploraremos as nuances dos impostos sobre herança e doação em todo o mundo, com um foco especial no Brasil. Além disso, discutiremos o crescente uso de Holdings Familiares como uma estratégia legítima para gerenciar o patrimônio e minimizar os encargos fiscais.
Variações internacionais na tributação de heranças e doações
Os impostos sobre herança e doação no mundo são, praticamente, divididos em dois: o imposto sobre herança, que ocorre na maioria dos países do mundo e o imposto sobre patrimônio, com ocorrência mais restrita, como nos Estados Unidos e África do Sul.
A diferença básica entre os dois impostos é que, enquanto o imposto sobre patrimônio tributa o direito de transmitir a propriedade, o imposto sobre herança tributa o recebimento da herança.
Alguns países não tributam a transmissão causa mortis ou a doação com um imposto específico, mas apresentam algum tipo de tributação. No Canadá, por exemplo, a lei do país determina a cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital do valor de mercado apurado no momento da morte ou doação. A Suécia também cobra imposto de renda na transmissão causa mortis ou doação.
Enquanto, o México e a Ucrânia tributam os recebimentos de herança e doações pelo imposto de renda, assim como Chipre e a Austrália, claro que cada país com suas peculiaridades.
Portugal, embora tenha abolido o imposto sobre herança e doações em janeiro de 2004, inseriu as transmissões de bens recebidos a título gratuito na incidência do imposto do selo, na qual tem a alíquota de 10%.
No Brasil, o artigo 155 da Constituição Federal disciplina o imposto de transmissão causa mortis ou doação, atribuindo a cobrança desse imposto aos Estados e ao Distrito Federal. O Senado Federal, por meio da resolução 09/92, definiu como alíquota máxima de 8% para o cálculo do ITCMD, permitindo, também, a progressividade desse imposto.
Hoje cada ente federativo tem sua Lei Estadual para disciplinar o imposto de transmissão causa mortis e doação. A Lei que disciplina o ITCMD no estado de São Paulo, por exemplo, é a Lei Estadual n.º 7.174/2015 que prevê a alíquota de 4%, já no estado do Rio de Janeiro a Lei que disciplina o ITCMD é a Lei Estadual n.º 7.174/2015, que determina uma alíquota progressiva podendo chegar até 8%.
Em Santa Catarina a Lei estadual que disciplina o imposto causa mortis e doação é a Lei n.º 13.136/2004 que aplica a alíquota máxima de 8% e também a progressividade, utilizando ainda como elemento para fins de cálculo o grau de parentesco entre as partes envolvidas.
Nota-se que os entes federativos da união não têm um consenso sobre as regras que disciplinam o imposto de transmissão causa mortis ou doação, sendo que cada estado tem suas regras próprias, principalmente no que tange a alíquota e a fórmula de calcular o imposto.
Vantagens do sistema de Holding Familiar no planejamento patrimonial e tributário
Nos últimos anos o sistema de Holding Familiar vem ganhando cada vez mais espaço nas famílias brasileiras, pois, além de garantir uma maior autonomia e previsibilidade na destinação do patrimônio pelo seu titular, este sistema também consegue evitar o inventário e de quebra consegue reduzir o valor a ser pago em relação ao ITCMD.
É importante frisar que no sistema de Holding Familiar há o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação, nesse sistema não há nenhum tipo de evasão fiscal como muitos desinformados alegam.
O que ocorre é que no sistema de Holding Familiar há uma redução do valor a ser pago em relação ao ITCMD, principalmente se comparado ao processo de inventário. Essa redução do imposto do ITCMD é perfeitamente permitida tanto pela lei quanto pela jurisprudência e principalmente pelas cortes superiores brasileiras.
Afinal, o contribuinte tem o direito de organizar os seus negócios para buscar economia tributária garantido constitucionalmente em decorrência do princípio da vontade e liberdade de contratar.
O fato do patrimônio estar inserido dentro do sistema de Holding Familiar não significa que os bens podem ser transferidos sem pagar o imposto, o que acontece é que esse imposto pode ser reduzido e essa transferência é realizada de uma forma muito mais simples do que um processo de inventário.
CONCLUSÃO
Concluímos, então, que no cenário atual do cenário tributário brasileiro, principalmente com a reforma tributária prestes a ser aprovada, é imperativo que as famílias busquem a realização do sistema de Holding Familiar para o planejamento patrimonial e tributário.
Lembrando sempre que, a inclusão do patrimônio em um sistema de Holding Familiar não elimina a necessidade de pagamento do ITCMD, mas sim oferece uma eficiência tributária em relação ao valor a ser pago em relação a esse imposto, principalmente se comparado ao processo de inventário.
Somente por meio do planejamento adequado e respeito às leis vigentes é possível garantir que o legado familiar seja preservado e transmitido de maneira ética e responsável, ao mesmo tempo, em que se cumprem as obrigações fiscais com integridade. A busca pela eficiência tributária deve ser acompanhada pela compreensão das responsabilidades e deveres legais, garantindo, assim, a proteção e continuidade do patrimônio ao longo das gerações.