Regime de Bens – A importância da escolha

Ana Carolina Imbroisi
Ana Carolina Imbroisi

11 de abril de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

Muito interessante observar que a escolha do regime de bens quando do casamento, normalmente, não é um assunto considerado importante pelos noivos. E deveria.

Isto porque, nem sempre a dissolução de uma união é tranquila e, quando a decisão é certa entre os cônjuges, as dúvidas mais comuns são “quem tem mais direitos que o outro; quem fica com o que”, etc.

Assim, num momento de fragilidade emocional como o fim de um casamento, uma escolha equivocada no início pode trazer ainda mais problemas no presente e no futuro, especialmente se envolver filhos.

Não obstante, a importância dessa escolha não tem a ver somente com o divórcio, mas também afetará a partilha da herança caso o casal fique junto “até que a morte os separe”.

A ausência desta salutar discussão entre o casal pode gerar, além de desconfortos durante a vigência e o fim do relacionamento, problemas na gestão patrimonial dos cônjuges. Ressalvadas as devidas proporções, é como iniciar uma sociedade empresarial sem antes atribuir as cotas sociais de cada sócio e decidir a forma de gerenciamento.

A título de exemplo prático acerca da importância da escolha do regime de bens, temos o caso midiático de Marcela Temer, esposa do ex-presidente da República Michel Temer, que após o ex-presidente ter tido seus bens sequestrados por determinação judicial, Marcela teve que lutar para que fosse reconhecido o regime da separação total de bens e, portanto, provar que seus bens são incomunicáveis com os bens do marido.

Dito isso, o Código Civil a partir do artigo 1.639, dispõe acerca dos 04 (quatro) tipos de regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Este último não muito utilizado, portanto, serão brevemente destacados a importância dos 03 (três) primeiros:

– Comunhão parcial de bens: é o regime legal. Se o casal não escolher nenhum outro por meio de pacto antenupcial, este vigerá até a eventual dissolução do matrimônio. Nesse caso todos os bens adquiridos durante o matrimônio deverão ser partilhados igualmente, independentemente de quem contribuiu financeiramente para as aquisições, excluídos os bens recebidos por doação ou herança;

– Comunhão universal de bens: há necessidade de escolher esse regime de bens por meio de uma escritura de pacto antenupcial a ser realizada em tabelionato de notas. Nessa opção, todos os bens integrarão eventual partilha, incluindo bens anteriores ao casamento e aqueles recebidos por doação e/ou herança;

– Separação total de bens: regime de bens escolhido por meio de escritura antenupcial. Não haverá partilha de bens em caso de dissolução do casamento. Os bens adquiridos por cada uma das partes serão de cada um deles, individualmente. Não há partilha de bens ou ônus provenientes do casamento, cada um é responsável por suas próprias coisas. Esse regime pode ser obrigatório para maiores de 70 (setenta) anos de idade que estejam ingressando em nova união e para aqueles que dependam de autorização para se casar, como jovens com idade entre 16 (dezesseis) e (dezoito) anos. Nesses casos, é conhecido também como separação obrigatória de bens.

Muitas vezes, as pessoas ignoram este fato, porque ninguém quer pensar detidamente em separação quando está casando, contudo, se existe previsão legal para cada tipo de regime de bens é porque devem ser estudados e analisados para cada caso, de maneira prática e não emocional.

Portanto, é importante que se faça a escolha racionalmente, de preferência consultando um advogado, para que a paz exista da vigência do casamento a eventual fim, de modo a evitar prejuízo patrimonial para uma das partes ou para ambas. 

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