Edição 021 • 05/03/2025 02:04

Imunidades e benefícios tributários na holding familiar

O objetivo do presente artigo é o de apresentar as principais imunidades e benefícios tributários possíveis com a holding familiar. Para tanto, pretende-se apresentar o que é e como opera a holding familiar, comparando-a com a sucessão ordinária, e abordando sobre o pagamento de ITBI e ITCMD nestes dois institutos. Por fim, pretende-se ressaltar o quão vantajosa é a holding familiar para a proteção do patrimônio.

Introdução

A holding familiar é constituída com a finalidade de planejamento patrimonial, ou seja, é uma empresa que busca gerenciar, manter e desenvolver os bens destinados à célula-cofre. Em razão deste planejamento, não haverá sucessão, já que, neste caso, o patrimônio familiar será destinado à instituição criada, de maneira que “durará para sempre” naquele núcleo familiar. Logo, não há de se falar de sucessão (ou inventário), nos termos do Código Civil (CC), mas de continuação da empresa pelos entes supérstites, posto que a holding serve ao planejamento patrimonial.

O princípio que impera na constituição da holding familiar é o da autonomia da vontade e, por isso, é possível moldá-la de acordo com os interesses de cada cliente. Na holding familiar, as famílias podem vir a instituir importantes cláusulas para a defesa de seu patrimônio perante terceiros, e perante a própria Justiça brasileira, já que a holding familiar constituirá espécie de blindagem de patrimônio para que não ocorra a sucessão ordinária. Como exemplo, as partes podem optar pelas cláusulas que sejam mais vantajosas à defesa de seu patrimônio, por meio da instituição de cláusulas de: incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão; de reserva de usufruto; impenhorabilidade; administração permanente, entre outras.

Os instituintes, que contribuirão para a integralização das quotas, poderão evitar disputas judiciais pela morte de um ou mais membros da família, pois no contrato social da holding, as partes poderão estabelecer a resolução via arbitragem, precedida (ou não) de mediação e/ou conciliação. Todavia, um dos melhores benefícios que se pode auferir com a holding familiar são os benefícios materiais, isto é, a possibilidade de pagar menos impostos em razão da modalidade escolhida.

Mais agilidade e menos impostos

Como a holding familiar é uma empresa criada com a finalidade de administrar, preservar e perpetuar o patrimônio dos sócios instituintes, seu processo de criação segue as mesmas regras das sociedades de responsabilidade limitada -e, supletivamente, as regras das sociedades anônimas-, de maneira que o contrato social também deverá ser registrado na Junta Comercial competente. Desta forma, como a Constituição brasileira busca viabilizar as atividades econômicas e fornecer incentivos fiscais às pessoas jurídicas, o procedimento é relativamente rápido, e rege-se, supletivamente, pelas regras de sociedade anônima.

Uma vez instituída, a holding familiar irá gerir os ativos familiares, e poderá ser utilizada independentemente do arranjo familiar. Além disso, no momento de instituição da holding familiar, existe a possibilidade de instituir mais de uma célula cofre para a proteção do patrimônio. Em outras palavras, caso o casal venha a se divorciar, é possível transferir a cada uma dessas células o que cada um receberá, compensando cotas um com as do outro, sem que haja gratuidade na relação, de maneira que, uma vez feita a partilha, não existirão bens a declarar, o que afastará a incidência do ITCMD e do ITBI, já que não haverá fato gerador. No caso da sucessão, havendo a morte de um ou mais sócios, através desse procedimento, frequentemente é possível afastar o pagamento do ITCMD. Assim já entenderam os Tribunais de Justiça de Goiás e Minas Gerais:

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR. DIVISÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PLENA. 1. Os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, razão pela qual não sofre os efeitos materiais da revelia, de forma que descabido o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva. 2. Inexistindo a transferência plena da propriedade dos bens ou direitos doados, não há falar na ocorrência do fato gerador do ITCMD ? Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, situação que impõe a confirmação da sentença que declarou a nulidade do crédito tributário é medida que se impõe. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.

(TJ-GO 5008013-88.2018.8.09.0051, Relator: ITAMAR DE LIMA – (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/12/2020)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – HOLDING PATRIMONIAL – BEM IMÓVEL TOTALMENTE INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – RECONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% (cinquenta por cento) da sua receita operacional (nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens) decorre dessas transações. Assim, não demonstrado pela Fazenda Pública que a atividade preponderante da empresa abrange mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional, não cabe a ela negar a imunidade tributária ora pleiteada.

(TJ-MG – AC: 10000220970909001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

No caso do imposto de renda, a situação é ainda mais vantajosa, já que enquanto a pessoa física pode ser tributada de 7,5% a 27,5% do valor sobre sua renda, na holding familiar o tributo recai sobre o lucro presumido, cuja alíquota poderá variar de 11, 33% a 14,53%, o que pode representar uma economia considerável para o patrimônio das famílias. Em relação ao ganho de capital decorrente da alienação de imóveis, o benefício é ainda maior, podendo a holding familiar no mínimo 6,73%.

Conclusão

A holding familiar não encontra nenhum óbice legal, por isso, é um mecanismo seguro para a perpetuação do patrimônio familiar. Ademais, em razão da autonomia da vontade, ela permite que os sócios possam moldá-la de acordo com seus interesses. Conveniente, rápida, e bem menos burocrática que a sucessão ordinária, ela ainda traz consigo diversos benefícios tributários, e reduz os riscos e desgastes que normalmente ocorrem nos processos de inventário e partilha comuns. Portanto, não restam dúvidas de que clientes e escritórios só têm a ganhar com a instituição das holdings familiares.

Imunidades e benefícios tributários na holding familiar

O objetivo do presente artigo é o de apresentar as principais imunidades e benefícios tributários possíveis com a holding familiar. Para tanto, pretende-se apresentar o que é e como opera a holding familiar, comparando-a com a sucessão ordinária, e abordando sobre o pagamento de ITBI e ITCMD nestes dois institutos. Por fim, pretende-se ressaltar o quão vantajosa é a holding familiar para a proteção do patrimônio.
Foto de Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro
Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro

20 de fevereiro de 2025 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

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