Edição 005 • 26/07/2024 00:31

Fato gerador do ITCMD na doação

Como o próprio nome indica, o ITCMD tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou (ii) de cessão gratuita (doação), sendo um destes o ponto de partida do fato gerador.

No Rio de Janeiro é mais conhecido como ITD e independente da nomenclatura utilizada, o imposto de transmissão causa mortis e doação é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, com previsão constitucional no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Assim, ressalvados os casos de imunidade para cobrança do ITCMD, são contribuintes do imposto:

– na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário

– na doação: o donatário

– na cessão de herança, de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário

Além disso, nos atos de transmissão sujeitos a normas específicas de formalização, como se dá, por exemplo, na doação de bem imóvel, em que se faz necessária a lavratura de escritura pública, bem como no inventário judicial ou processado em cartório, admite-se também, como responsável pelo pagamento do imposto, o tabelião, o escrivão, demais servidores do Poder Judiciário, o inventariante, dentre outros relacionados, de alguma forma, com o bem ou direito transmitido.

Já quanto à base de cálculo do ITCMD, a previsão é do Código Tributário, em seu artigo 38, que estabelece que a base de cálculo do ICMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Verbis:

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”

A avaliação, no estado do Rio de Janeiro, o valor de marcado do bem ou do direito transmito é determinado por meio de avaliador judicial ou administrativo, que poderão considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte.

Por fim, quanto às alíquotas do ITCMD, cada Estado cobra um percentual, respeitando o limite máximo Constitucional e imposto pelo Senado, de até 8% (oito por cento), possibilitando alíquotas progressivas.

Deste modo, por exemplo, enquanto o Estado de São Paulo prefere cobrar 4% (quatro por centro) de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro prefere cobrar alíquotas progressivas, nos seguintes percentuais, em vigor desde 2018, conforme Lei 7786/2017, de acordo com o valor:

 AlíquotaValor do bem ou direito
4% Até 70.000 UFIR-RJ (R$ 286.405)
4,5%Acima de 70.000 UFIR-RJ até 100.000 UFIR-RJ (R$ 286.405 até R$ R$ 409.150)
5%Acima de 100.000 UFIR-RJ até 200.000 UFIR-RJ (R$ 409.150 até R$ 818.300)
6%Acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ (R$ 818.300 até R$ 1.227.450)
7%Acima de 300.000 UFIR-RJ até 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.227.450 até R$ 1.636.600)
8%Acima de 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.636.600)

Portanto, o momento em que se considera devido o ITCMD, no caso de doação, é no ato da celebração ou contrato respectivo, sendo certo que, na hipótese de escritura pública, o recolhimento é exigido antes mesmo de sua lavratura por parte do tabelião. Já na transmissão causa mortis, o ITCMD passa a ser devido na data da abertura da sucessão, dispondo a legislação dos estados sobre diferentes prazos de recolhimento.

Fato gerador do ITCMD na doação

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Ana Carolina Imbroisi

2 de maio de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

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