Edição 020 • 21/12/2024 05:08

Cláusula de reversão

A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO NO SISTEMA DE HOLDING FAMILIAR

CAPÍTULO           I – DA CLÁUSULA DE REVERSÃO

Cláusula de reversão nada mais é que um negócio jurídico bilateral entre o entre o doador e o donatário de um bem referente circunstância resolutiva sobre evento futuro e indistinto e, que jamais pode ser positivada entre terceiro, isto é, somente pode ser estipulada entre o doador e o donatário, nesse sentido, destaca-se as excelentíssimas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:  “Revela-se o propósito inequívoco do doador em beneficiar o donatário e não herdeiros deste, sendo, por tanto em intuitu personae.” (GONÇALVES, 2010, p. 108).

Sendo assim, percebe-se que a cláusula de reversão tem como principal finalidade a proteção do relacionamento jurídico-legal entre o doador e o donatário, não permitindo que outrem se favoreça à relação do referido negócio jurídico bilateral.

 Além disso, percebe-se que a cláusula de reversão estar-se-á cada vez mais comum a relação de doação, tendo em vista a proteção do bem por parte do doador em caso de perecimento do donatário, ou seja, caso este venha a falecer a cláusula de reversão perfaz com que os bens doados voltem ao patrimônio do doador, dessa forma, nota-se uma maior segurança à finalidade de transferência de imóvel a pessoa certa e determinada.

Todavia, mesmo a estipulação da cláusula de reversão permitindo o regresso do bem doado em caso de o donatário vir a perecer, nota-se ser de extrema valia citar-se-á que tal abarcamento de regressão não se inclui os eventuais frutos do bem, tendo em vista que estes são a representação da consequência ao direito outorgado da pessoa cujo foi realizada a doação.

Além do mais, destaca-se que mesmo havendo cláusula de versão, ainda assim, em regra, há a possibilidade do donatário alienar tal bem, pois esta cláusula apenas é referente ao retorno do bem em caso do donatário vir a falecer, logo, não há que se falar em impossibilitar a inalienabilidade do bem com a cláusula de reversão, todavia, destaca-se que caso haja a cláusula de inalienabilidade expressamente positivada ao negócio jurídico bilateral, tal impossibilidade (isto é, a imposição do impedimento de alienar o referido bem doado) é colocada em peso e, nesse caso, realmente, diferentemente da situação anterior: não há que na possibilidade, em regra, de se alienar o mencionado bem doado.

 Dessa forma, além disso, deve-se salientar sobre o artigo 547, do Código Civil, pois este expressa no ordenamento jurídico-brasileiro a possibilidade de utilização da cláusula de reversão prelecionando a possibilidade que cabe ao doador de estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Ou seja, nota-se que neste artigo o legislador permitiu o regresso dos bens doados ao patrimônio do doador em caso de perecimento do donatário.

CAPÍTULO           II – CLÁUSULA DE REVERSÃO E SUA RELAÇÃO COM O SISTEMA DE HOLDING FAMILIAR / CONCLUSÃO

É sabido que cada vez mais o sistema de holding familiar está sendo utilizado cada vez mais pelos brasileiros, nota-se que mesmo pessoas de baixa renda, cujo são dotadas, apenas, de uma propriedade, ainda assim, estão preferindo a utilização do sistema de holding familiar com forma de mecanismo sucessório aos seus herdeiros.

Dessa forma, percebe-se que, como o sistema de holding familiar, em regra, é um mecanismo onde tem-se uma empresa (a depender do modelo) e essa empresa (dotada da regência supletiva das normas da lei 6404 de 1976), constituída pelos patriarcas, têm-se suas cotas doadas para os herdeiros, desse sentido, como forma de proteção à relação bilateral entre o doador e o donatário, tem-se, a depender do caso, a estipulação da cláusula de reversão, pois, como os dias atuais estão cada vez mais perigosos, principalmente à sociedade brasileiro que está, no momento presente com altíssimos índices de criminalidade, nota-se uma maior segurança ao bem tendo-se a possibilidade de regresso do bem doado ao patrimônio do doador.

Sendo assim, percebe-se a importância da utilização da cláusula de reversão no sistema de holding familiar como finalidade de organização sucessória do patrimônio da família, perfazendo com que estes, se mantenham com a finalidade do ato e, assim, impede sua deturpação com impossibilidade de a doação ser transferida com natureza sucessória para os herdeiros do donatário (Parágrafo único, do art. 547, do Código Civil: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.) sem o consentimento do doador renovando diretamente o ato em favor destes.

FONTES:

BRASIL. Código Civil – Lei n. 10.406. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . jan 2002

GONÇALVES, Carlos Roberto. Parte Especial Contratos. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, 6v.

Cláusula de reversão

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Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro

12 de abril de 2023 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

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