Introdução
Não existem dúvidas de que o inventário prejudica a família brasileira, em razão da alta carga tributária que incidirá sobre os bens a inventariar, por isso a holding familiar é uma importante ferramenta no que se refere à educação patrimonial, já que respeita a realidade de cada família.
A holding familiar é viável para a proteção dos filhos havidos na relação marital, mas também para o próprio casal. Urge relembrar que o regime de bens que era mais comum até 1977 era o regime de comunhão universal, contudo, o regime mais comum atualmente é o da comunhão parcial de bens. Independentemente do regime adotado, ou mesmo do arranjo familiar, é possível oferecer ao cliente a proteção patrimonial por meio da holding familiar.
Desta forma, o presente artigo pretende demonstrar que é possível a sociedade entre casais, ou seja, é possível a instituição da holding familiar entre cônjuges, sendo benéfica para as partes até mesmo em caso de divórcio. Outrossim, a holding familiar também protege o patrimônio familiar em face de relações extraconjugais.
1-) Mas pode sociedade entre casais?
O Código Civil de 2002, em seu art. 977, estabelece que os cônjuges não podem ser sócios entre si se tiverem casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, proibição esta que não existia no Código de 1916; Desta maneira, o artigo permite que eles contratem sociedade entre si ou com terceiros, desde que no regime da comunhão parcial ou, ainda, no regime da participação final nos aquestos.
Questiona-se se o dispositivo colidiria com a liberdade de associação prevista na Constituição Brasileira de 1988, já que o Código Civil de 2002 é fruto de um projeto de lei datado de 1975 e, portanto, na época em que foi pensado, a comunhão universal era o regime padrão. Então, por isso, era comum dizer que não era possível sociedade entre cônjuges, já que nesse contexto, considerava-se que um contrato do tipo ofenderia o “poder marital”, que era considerado como instituição de ordem pública, bem como o princípio da imutabilidade do regime de bens.
Mas com o advento do divórcio, com a emancipação das mulheres e da igualdade de gênero, bem como com a adoção do regime de comunhão parcial de bens como padrão, essa ideia cai em desuso, não se falando mais em poder marital, tornando-se desnecessário a autorização da figura do esposo para a autorização dos atos da vida civil, à exceção daqueles que permanecem com outorga uxória, na parte de Direito das Coisas.
Consagra-se, na Constituição, a igualdade em direitos, independentemente de quaisquer condições. Assim, uma opção para a realização da holding familiar para os regimes da comunhão universal, por exemplo, seria o da mutabilidade do regime de bens, ou, ainda, a interpretação extensiva do direito constitucional de associação, de maneira a tornar possível a sociedade entre estes cônjuges.
2-) Mas e como fica a holding familiar em caso de divórcio ou de relações extraconjugais?
Como a holding familiar evita a sucessão, tem-se que o patrimônio familiar será destinado à instituição criada, isto é, ele “durará para sempre” naquele núcleo familiar, em razão da continuidade da empresa pelos entes supérstites.
No caso de casamento ou de união estável, é possível a criação de duas células-cofres para salvaguardar a meação em caso do divórcio do casal, transferindo a cada uma dessas células o que for de direito dos cônjuges. Deste modo, diante da sociedade entre cônjuges, um compensará as cotas com a do outro, para que não haja gratuidade na relação, de maneira que quando a partilha for feira, não haverá bens a declarar, e tampouco a incidência do ITCD.
Do mesmo modo, no caso de uniões simultâneas, é possível ainda criar mais uma célula-cofre para resguardar o direito de terceiro, se assim os outros dois concordarem. Entretanto, no caso de uma das partes ser surpresa com a relação extraconjugal do outro, recomenda-se que, de início, as partes disponham no contrato social, cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, ou outras que julgarem úteis à proteção do patrimônio.
A autonomia da vontade das partes, bem como o princípio da liberdade de associação, e o princípio do livre exercício da atividade econômica são pilares essenciais à holding familiar, que exige que os advogados e advogadas tenham sempre em mente proteger o interesse de seus clientes.
Considerações finais
A holding familiar é claramente o mecanismo mais adequado para satisfazer as necessidades de proteção patrimonial de uma família, seja para evitar o inventário, para minimizar o litígio entre as partes, seja pela economia com locação de imóveis; para operações financeiras e internacionalização de patrimônio, entre outros.
Diante do que foi apresentado, nota-se que o que é relevante à lei empresarial é que as partes respeitem os princípios constitucionais e o regime de bens, enquanto normas de ordem pública. Ademais, sendo as partes plenamente capazes – ou caso não o sejam, que tenham autorização para tanto- e uma vez satisfeitos os requisitos dos arts. 967 e 968 do Código Civil, a holding familiar pode ser então instituída.
Em outras palavras, o que importa à lei é que os sócios integralizem o capital social da empresa, instituam a(s) célula(s)-cofre, e procedam ao registro e arquivamento do contrato social na Junta Comercial. Uma vez satisfeitas tais formalidades, não restam óbices para a proteção do patrimônio familiar de quaisquer tipo de composição familiar.
Referências:
Curso Holding Masters
O Poder Marital e o art. 977: https://www.youtube.com/watch?v=NQBFifrQcJ0