Edição 029 • 28/03/2025 21:15

Co-propriedade de quotas na holding familiar

Este artigo tem por objetivo trabalhar o condomínio de quotas na holding familiar, para tanto, tratando de temáticas que se relacionam com o tema central, como por exemplo, planejamento tributário, comunhão universal e condomínio de quotas, entre outros. Portanto, o artigo abordará a viabilidade do condomínio de quotas na holding familiar, e quais as implicações legais e tributárias deste.

A holding familiar é um importante instrumento de planejamento patrimonial, ademais, é também uma estratégia jurídica desenhada para funcionar na intersecção entre a sucessão e o planejamento tributário. Em suma, a holding familiar pode ser utilizada como um meio lícito para diminuir a carga tributária que recai sobre o empresário.

Consoante a doutrina tributária, a holding familiar é uma forma de elisão fiscal, que não deve se confundir com a evasão fiscal e tampouco com a alusão fiscal. Isto porque a holding familiar é uma estratégia lícita que visa evitar o pagamento do tributo, ao impedir a atuação do fisco ao evitar que o fato gerador aconteça, que no caso em questão, evitará a transmissão do patrimônio por causa morte. Assim, por exemplo, por meio da doação de quotas, é possível tornar o procedimento menos oneroso à família, conjuntamente com outras estratégias, como por exemplo, a eleição de domicílio fiscal mais benéfico ao cliente, o regime de duas células, entre outros.

Já na evasão fiscal não se afasta o fato gerador, pois este já ocorreu, mas sim, tenta-se ludibriar o fisco e da obrigação ou crédito tributário existente, que se dá por meio da sonegação fiscal. Enquanto que a alusão fiscal, também conhecida como “abuso de forma” trata-se de espécie de simulação de negócio jurídico, o que é terminantemente vedado pelo Código Civil, como por exemplo no caso de um contrato de compra e venda de quotas disfarçar a doação das mesmas.

Dito isto, compreender a instituição da holding familiar, bem como condomínio e cessão de quotas torna-se indispensável para que o planejamento ocorra da forma mais eficiente possível, sobretudo em termos tributários.

  1. O que pode ser feito com as quotas numa holding familiar?

Em razão da prevalência do princípio da autonomia da vontade, em teoria, quase tudo pode ser estabelecido no acordo entre os sócios, ou seja, no contrato social ou estatuto, desde que não haja violação de normas de ordem pública. Portanto, não existem restrições para doação de quotas, nem mesmo para filhos menores, posto que, enquanto bem móvel, não possui as restrições de alienação ou doação que os bens imóveis possuem.

É possível ainda, desde que respeitada a legítima -metade do patrimônio-, que a holding familiar venha a constituir percentuais diferentes para os herdeiros, ou que se estabeleça quais bens cada herdeiro receberá. A liberdade na holding familiar é tamanha, que também é possível estabelecer a um determinado herdeiro, caso os sócios não venham a cindir a sociedade, a gestão integral e a administração do patrimônio, bem como os atos de alienação e constituição, ou tudo que disser respeito a determinado imóvel.

Por fim, é lícito aos sócios ceder as quotas uns aos outros e compensá-las, especialmente no caso de divórcio, para a não incidência dos tributos. Ou seja, em razão da liberdade que os sócios possuem, eles podem proceder à cessão ou a doação das quotas, da maneira que lhes for mais favorável.

  1. Condomínio de quotas em regime de comunhão universal de bens

O Art. 977 do Código Civil estabelece que os cônjuges não podem ser sócios entre si se tiverem casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, contudo, é possível valer-se das entrelinhas da lei brasileira para justificar o condomínio de quotas em tal regime. Ou seja, é um dos direitos fundamentais da Constituição Federal a livre associação, logo, e afim de que a própria Carta Magna seja interpretada consoante aos anseios e interesses de nossa sociedade, tal direito fundamental se sobrepõe à vedação do Código.

O contexto em que o Art. 977 foi elaborado não condiz com os ideais de uma sociedade justa e igualitária, que permita a igualdade em direitos entre os gêneros. Por conseguinte, justifica-se o que deve ser indispensável à lei empresarial é que estejam satisfeitos os critérios de legitimidade, interesse e de possibilidade, conforme constam nos arts. 967 e 968 do Código.

Portanto, se o condomínio de quotas for benéfico ao seu cliente, sempre existem fundamentos legais que podem ser utilizados para a proteção deste direito, respeitando-se a primazia das normas de ordem pública. Diante de verdadeiro gap normativo, isto é, omissão, urge então sempre buscar a interpretação mais vantajosa, tal como apresentado.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que a holding familiar permite suprir lacunas na lei brasileira, satisfazendo os interesses e necessidades no que concerne ao planejamento tributário e patrimonial. A maneira na qual uma família decidirá dispor sobre seu patrimônio – podendo até mesmo ultrapassar a legítima- conjuga-se, pois, com o princípio da autonomia da vontade e, por isso, tem-se tamanha liberdade nos atos jurídicos relativos às quotas e à cessão das mesmas, podendo até mesmo restringir essa liberdade aos herdeiros, no momento da instituição, por meio de cláusulas específicas, como por exemplo, cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, etc.

Referências:

Curso Holding Masters

YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=5Fw9-crMi4I&t=38s

Condomínio de quotas: https://www.youtube.com/watch?v=a0vHdivYYyA

Co-propriedade de quotas na holding familiar

Este artigo tem por objetivo trabalhar o condomínio de quotas na holding familiar, para tanto, tratando de temáticas que se relacionam com o tema central, como por exemplo, planejamento tributário, comunhão universal e condomínio de quotas, entre outros. Portanto, o artigo abordará a viabilidade do condomínio de quotas na holding familiar, e quais as implicações legais e tributárias deste.
Foto de Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro
Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro

28 de março de 2025 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

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