Edição 019 • 06/12/2024 23:46

A importância de distinguir imunidade, isenção e não incidência de impostos no planejamento tributário do sistema de Holding Familiar

O sistema de Holding Familiar é multidisciplinar, envolve várias matérias do Direito brasileiro em sua constituição. Diante disso, é necessário que o profissional interligue vários institutos jurídicos de diferentes áreas para que, com isso, seja entregue ao cliente todas as vantagens do planejamento patrimonial através do sistema de Holding Familiar.

Partindo dessa premissa, é importante compreender a diferença entre imunidade, isenção e não incidência de impostos no direito tributário brasileiro. A compreensão dessas diferenças é de suma importância, principalmente para o profissional que trabalha com o sistema de Holding Familiar, para que esse consiga entregar ao seu cliente um planejamento tributário eficaz, evitando que os titulares do sistema de Holding Familiar paguem impostos desnecessários.

No ordenamento jurídico brasileiro, existe a necessidade de contextualização de certos conceitos jurídicos para a construção de um raciocínio, para aplicação prática no dia a dia do profissional e também para a construção de um planejamento tributário em relação ao patrimônio da família.

É necessário não apenas conceituar os institutos de imunidade, isenção e não incidência tributária, mas também distingui-los, uma vez que a compreensão das suas diferenças é essencial para uma atuação precisa e adequada no trabalho com o sistema de Holding Familiar, como em todo o campo tributário.

Antes de adentrar aos institutos, cabe destacar que a lei descreve as situações em que ocorre o surgimento do imposto através do fato gerador, ou seja, a incidência tributária ocorre quando surge a obrigação tributária, sendo o momento em que o imposto é efetivamente devido em decorrência do fato gerador.

Partindo desse preceito, passamos a analisar e diferenciar os institutos de imunidade, isenção e não incidência tributária.

Imunidade, Isenção e Não Incidência de Impostos

Primeiramente, cabe destacar que o imposto nasce de um fato gerador que deve estar descrito em lei. Diante disso, a inexistência de um fato gerador descrito em lei implica na ausência de tributação. Nesse sentido, a não incidência tributária se refere a uma situação jurídica que não gera obrigação tributária, uma vez que não está prevista em lei a ocorrência do fato gerador.

Já a Imunidade Tributária é um privilégio de não cumprir com uma obrigação tributária, garantida a algumas entidades específicas previstas na Constituição Federal, através do artigo 150.

O Artigo 150 da Constituição Federal é de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que estabelece uma série de vedações ao poder, de tributar dos entes federativos. Essas proibições pretendem resguardar direitos e garantias fundamentais.

As vedações contidas no artigo 150 buscam garantir a autonomia e o funcionamento de diversas entidades e instituições essenciais para a sociedade, como os templos religiosos, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, além da indústria cultural brasileira, representada pelos livros, jornais, periódicos e fonogramas musicais.

A Imunidade Tributária é um limite constitucional ao poder de tributar, pois os entes federativos não poderão instituir tributos ao rol descrito no artigo 150 da Constituição Federal. O tributo existe, há a previsão legal, mas a obrigação tributária não atinge ao grupo determinado na Constituição.

A isenção tributária, por sua vez, é a dispensa do pagamento do tributo estabelecido por meio de lei ordinária ou complementar. Nesse caso, inicialmente existe a obrigação de pagar o tributo, mas posteriormente essa obrigação é dispensada por meio de uma lei específica.

A isenção é estabelecida por normas infraconstitucionais que excluem determinada “pessoa” ou situação do pagamento do tributo. Geralmente, a isenção é limitada ao ente federativo que a concede por meio de lei complementar ou ao grupo determinado pela lei ordinária.

Dessa forma, conclui-se que a imunidade e a isenção se distinguem pela hierarquia das normas que as definem, sendo que a imunidade é concedida pela Constituição Federal e a isenção por leis ordinárias ou complementares.

Conclusão

Em síntese, aprender sobre imunidade, isenção e não incidência de impostos no direito tributário brasileiro é fundamental para evitar problemas fiscais, planejar adequadamente a carga tributária e garantir que os direitos e garantias previstos na Constituição sejam respeitados.

Além disso, o conhecimento desses temas é valioso para profissionais que trabalham com o sistema de Holding Familiar, pois contribui para uma atuação mais eficiente e estratégica no âmbito fiscal, principalmente no que tange ao planejamento tributário do sistema de Holding Familiar.

Distinguir imunidade, isenção e não incidência de impostos é de extrema importância na constituição do sistema de Holding Familiar, pois influencia diretamente o planejamento tributário e a eficiência na gestão dos recursos financeiros. Aproveitando os benefícios fiscais de forma legal, evitando o pagamento desnecessário de tributos e garantindo o cumprimento das obrigações tributárias, contribuindo para o sucesso da proteção do patrimônio da família.

A importância de distinguir imunidade, isenção e não incidência de impostos no planejamento tributário do sistema de Holding Familiar

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Marcio Carvalho de Sá & Elaine Montenegro

10 de julho de 2024 ∙ Atualizado em 10 de dezembro ∙ 5 min de leitura

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