Sabemos que, no sistema de Holding Familiar, todo o planejamento patrimonial e tributário é realizado através das quotas sociais de uma empresa. As quotas representam uma fração do capital social da empresa e podem ser livremente negociadas pelos sócios ou transferidas a terceiros, sem alterar a estrutura jurídica da empresa.
Dessa forma, as quotas são consideradas bens móveis porque podem ser objeto de transmissão e comercialização, sem que haja a necessidade de transferência de propriedade dos bens tangíveis que a empresa possua, como imóveis, veículos, equipamentos, entre outros.
Na doação das quotas sociais incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual cobrado na transmissão de bens móveis e imóveis por sucessão legítima ou doação.
Para a definição da alíquota da base de cálculo do ITCMD, em relação às quotas de uma empresa, deve-se levar em consideração o domicílio fiscal do doador, conforme dispõe o artigo 156, §1º, inciso II da Constituição Federal. Ou seja, em relação a bens móveis, a legislação brasileira estabelece que o imposto é devido ao estado onde o doador tenha seu domicílio fiscal.
No nosso ordenamento jurídico o domicílio pode ser classificado em domicílio civil e domicílio fiscal.
O domicílio civil é o local onde a pessoa reside habitualmente ou onde ela tem a intenção de estabelecer sua residência de forma permanente. Inclusive, o artigo 70 do Código Civil brasileiro estabelece as regras para a escolha do domicílio de uma pessoa natural.
Segundo o artigo 70 do Código Civil o domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo, ou seja, com a intenção de fixar raízes e permanecer naquele local.
Já o domicílio fiscal é o local onde a pessoa é considerada para fins fiscais, ou seja, onde ela deve pagar impostos. O artigo 127 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras para a escolha do domicílio fiscal para fins tributários no Brasil.
O dispositivo mencionado em testilha permite que o contribuinte escolha o seu domicílio fiscal. Vale lembrar que, a escolha do domicílio fiscal é importante porque determina a jurisdição fiscal responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela pessoa. Além disso, o domicílio fiscal também pode afetar a alíquota de alguns impostos como o do ITCMD.
A escolha do domicílio fiscal pode ter impacto direto na tributação de uma pessoa ou empresa, pois a legislação tributária pode variar de acordo com o estado escolhido.
No sistema de Holding Familiar, na etapa de planejamento patrimonial, realizamos a doação das quotas, que são bens móveis, logo o Estado competente para a arrecadação do ITCMD será o do domicílio do doador.
É nesse momento em que a escolha do domicílio fiscal do doador é de suma importância, pois é a partir daí que conseguimos oferecer uma estratégia com maior eficiência tributária em relação ao ITCMD ao cliente, pois cada estado brasileiro tem sua legislação prevendo a alíquota e a base de cálculo para o imposto de doação.