Dentro do universo complexo da gestão do patrimônio da família, o Sistema de Holding Familiar se destaca como uma estrutura poderosa para a proteção do legado familiar. No entanto, a eficácia de uma Holding Familiar não reside apenas na sua capacidade de evitar o inventário e proteger o patrimônio, mas também na maestria com que lida com os desafios fiscais. É aqui que entra em cena o conhecimento profundo dos conceitos de elisão e evasão fiscal.
Portanto, neste artigo, examinaremos de perto a importância crucial de compreender e aplicar adequadamente os conceitos de elisão e evasão fiscal dentro dessa estrutura do sistema de Holding Familiar, bem como exploraremos como a distinção entre elisão e evasão fiscal pode ser o divisor de águas entre a proteção do patrimônio do sistema de Holding Familiar e o enfrentamento de penalidades tributárias severas.
A legalidade do planejamento tributário
O titular do patrimônio do sistema de Holding Familiar tem o direito constitucional de organizar a estrutura do seu sistema visando uma maior economia tributária. Esse direito nasce em decorrência do princípio da autonomia da vontade.
A doutrina majoritária entende que o planejamento tributário compreende mecanismos adotados para reduzir a carga tributária ou não recolher tributos antes da ocorrência do fato jurídico tributável. Já as condutas após o surgimento da obrigação tributária, para a doutrina, seriam consideradas ilícitas e não compreenderiam um planejamento tributário.
A licitude nesse planejamento consiste no direito de o contribuinte usar de meios jurídicos legais para organizar determinadas situações tributárias junto ao fisco de acordo com sua autonomia privada contributiva.
Diante disso, para um planejamento tributário eficiente e dentro da legalidade, principalmente no que tange ao sistema de Holding Familiar, surge a necessidade de conhecer os conceitos de elisão e evasão fiscal, principalmente por serem institutos antagônicos do direito tributário que muitos confundem.
Elisão fiscal
A elisão fiscal, antes de mais nada, remete-se a uma ação lícita do planejamento tributário. A doutrina não tem um conceito unânime sobre esse instituto.
Para o tributarista Gilberto Ulhôa Canto, elidir é evitar, retardar ou reduzir o montante do pagamento do tributo por atos ou omissões lícitas do sujeito passivo do tributo antes da ocorrência do fato gerador.
Já para o doutrinador Cristiano Carvalho, elisão seria a conduta legal, mesmo após configurado o fato gerador, de reduzir ou não recolher o tributo, citando como exemplos o parcelamento e a denúncia espontânea.
O que a doutrina majoritária disciplina é que a elisão é um mecanismo lícito utilizado para evitar, reduzir o montante ou retardar o pagamento da obrigação tributária.
A Constituição Federal assegura a todos a liberdade e a propriedade e, portanto, o direito de auto-organização para pagar os tributos de maneira menos onerosa, ou seja, realizar o seu planejamento tributário.
Dessa forma, a fim de evitar que ocorra a incidência sobre determinado fato imponível, é permitido ao contribuinte planejar e adotar alternativas legais com o intuito de reduzir ou eliminar a incidência do tributo. Tal mecanismo é conhecido como elisão.
Evasão fiscal
A evasão fiscal tem similaridade com o conceito de elisão, no que tange à economia tributária, por isso muitas vezes esses dois institutos são confundidos.
Ocorre que a evasão fiscal se diferencia da elisão pela ilicitude da conduta e o aspecto temporal. A evasão tributária configura a fuga do dever de pagar o tributo. A fraude, a simulação e a sonegação são algumas das condutas corriqueiras da evasão fiscal.
O doutrinador Marcelo Magalhães Peixoto disciplina que na evasão o contribuinte se evade da obrigação tributária já nascida, agindo de maneira oposta aos ditames do nosso ordenamento jurídico. O conceito de evasão sugere, de imediato, a fuga ardilosa, dissimulada e ilícita a uma obrigação tributária.
Evadir, portanto, pode ser conceituado como os atos ou omissões realizados pelo sujeito passivo para evitar o pagamento do tributo devido. A ação do contribuinte neste sentido é espontânea e, para alcançar o objetivo a que se propôs, utiliza-se de expedientes ilícitos.
Conclusão
O sistema de Holding Familiar surge como estrutura que oferece não só a preservação do patrimônio ou para evitar o processo de inventário, mas também para oferecer um planejamento tributário, reduzindo a carga tributária do titular do patrimônio. No entanto, a maximização dos benefícios e a minimização das obrigações fiscais exigem uma compreensão profunda e cuidadosa dos conceitos de elisão e evasão fiscal.
Este artigo demonstrou que a distinção entre elisão e evasão fiscal é a pedra angular para um planejamento tributário eficiente dentro do sistema de Holding Familiar. A elisão, que se baseia em estratégias legais e éticas para reduzir a carga tributária, é não apenas aceitável, mas também uma prática recomendada para proteger o patrimônio da família.
Por outro lado, a evasão fiscal, que envolve a prática ilegal de evitar impostos, deve ser evitada a todo custo, podendo resultar em graves consequências legais e estruturais, colocando o sistema de Holding Familiar em risco, bem como os seus componentes. Ao compreender esses conceitos e aplicá-los de maneira adequada, não apenas se preserva a integridade da estrutura do sistema de Holding Familiar, mas também se contribui para uma sociedade mais justa e equitativa.
Em última análise, o conhecimento dos conceitos de elisão e evasão fiscal é uma ferramenta valiosa no arsenal da gestão patrimonial e do planejamento tributário. Ao abraçar essa compreensão, o sistema de Holding Familiar não apenas protege o patrimônio, mas também contribui para um sistema tributário mais eficiente e transparente. Navegar com sabedoria nas águas do planejamento tributário em Holdings Familiares é, portanto, um compromisso com o sucesso financeiro do seu cliente e a responsabilidade social perante a sociedade brasileira.
Referências
MALERBI, Diva. Elisão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
CANTO, Gilberto Ulhõa. “Elisão e evasão fiscal”. In: Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 13.
PEIXOTO, Marcelo Magalhães (org.). Planejamento tributário São Paulo: Quante
Latin, 2004