Com a morte de uma pessoa é aberto o processo de sucessão, que consiste na transmissão do patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros, tal processo está disciplinado no nosso Código Civil, mais especificamente no Livro V. A forma habitual de regular a transmissão dos bens da pessoa falecida no processo de sucessão é através do inventário.
O inventário como definido por Anoldo Wald é “o processo judicial ou extrajudicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa a realização do ativo e o pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os herdeiros”[1].
Acontece que, como bem sabemos, o processo de inventário no Brasil é um processo moroso e caro, sendo que, na maioria das vezes, há um desgaste não só econômico como também emocional de toda uma família. Inclusive, na maioria dos casos os inventariantes tem que vender boa parte do patrimônio material da herança para pagar os tributos envolvidos na transferência dos direitos aos herdeiros, bem como os custos com cartórios e advogados.
Diante dos altos custos, da demora do inventário, bem como toda burocracia envolvida nesse processo, a fim de evitar possíveis desentendimentos entre os herdeiros e no intuito de preservar e dar continuidade a todo um investimento de uma vida surge a necessidade de um planejamento sucessório.
O planejamento sucessório é um mecanismo utilizado por toda pessoa que busca uma maior autonomia, previsibilidade e economia na destinação do seu patrimônio.
“Em momento de paz, o planejamento sucessório, permite a racionalização da estrutura sucessória da gestão e da propriedade, sendo que a pior hora para discutir é no curso de um processo de inventário, no qual o sucedido não está presente para esclarecer a sua vontade, os ânimos estão exaltados, e, em geral, as partes não tem a dimensão do tempo, custo financeiro e do emocional que tal situação acarreta,”[2] como bem preceitua Roberta Nioac Prado.
Diante desse cenário surge o sistema de Holding familiar, sendo um sistema estratégico para o planejamento sucessório e para a gestão tributária do patrimônio de uma família, evitando assim os prejuízos que o inventário traz. A holding familiar apresenta mecanismos que diminuem não só os custos da sucessão, como também estabelece a manutenção e a gestão do patrimônio pelo núcleo familiar.
Em apertada síntese, a holding familiar utiliza da transferência de bens e direitos patrimoniais entre pessoa física e a pessoa jurídica, no intuito de integralizar o capital social de uma empresa. Ao realizar a transferência dos bens, da pessoa física para integralizar o capital social da empresa, serão criadas cotas que serão doadas aos herdeiros, diante disso o patrimônio passa a ser gerenciado e administrado por uma sociedade composta pelos membros da família.
Cabe destacar que, a constituição de holding familiar, não é apenas a constituição de uma empresa para fins de administração patrimonial, a Holding Familiar é a constituição de todo um sistema complexo de planejamento patrimonial de uma determinada família.
O sistema de holding familiar agrega grande flexibilidade não só na administração dos bens, como também planeja a divisão de responsabilidade e gestão entre os herdeiros, sendo uma forma célere e mais barata de resguardar os direitos dos herdeiros em uma sucessão.
A Holding Familiar não tem como finalidade apenas a sucessão patrimonial de uma família, ela surge também para organização patrimonial, administração de bens e otimização fiscal. Concluindo-se, o sistema de Holding Familiar é o sistema mais eficaz de planejamento sucessório, no qual garante a racionalização e profissionalização da administração dos bens de uma família, implantando regras negociais e preestabelecidas para a solução de conflitos oriundos da sucessão patrimonial.
WALD, Arnold, Direito civil sucessões, vol. 6. 15ªed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PRADO, Roberta Nioac. “Empresas familiares – governança corporativa, familiar e jurídico-sucessória”. In: Direito, gestão e prática: empresas familiares: governança corporativa, governança familiar e governança jurídica. Série GVLaw. São Paulo: Saraiva, 2011.