No ordenamento jurídico brasileiro existe a necessidade de contextualização de certos conceitos jurídicos para a construção de um raciocínio, para aplicação prática no dia à dia do profissional e também para construção de uma fundação sólida de tese à ser aplicada a favor do cliente.
No direito tributário brasileiro surge a necessidade não só da conceituação dos institutos de imunidade, de isenção e de não incidência tributária, como também a sua distinção, sendo que a diferenciação destes institutos ainda é motivo de muita confusão no meio jurídico.
Antes de adentrar aos institutos, cabe destacar que, a lei descreve as situações em que ocorre o surgimento do tributo através do fato gerador. A incidência tributária é o nascimento da obrigação tributária, é quando de fato o tributo é devido por conta da ocorrência do fato gerador.
Partindo desse conceito, passamos a conceituação e diferenciação da imunidade, da isenção e da não incidência tributária.
Primeiramente, cabe trazer a roga que, quando não há fato gerador descrito em lei para gerar uma obrigação tributária não há tributo.
Sendo assim, a não incidência tributária é a ocorrência de uma situação jurídica que não constitui em uma obrigação, tendo em vista que tal situação não está prevista em lei para gerar a obrigação tributária. É a condição de validade da existência de um tributo, precisando da ocorrência do fato gerador, caso o fato gerador não ocorra não existe obrigação tributária e consequentemente não há a incidência do tributo.
A imunidade tributária é a exclusão da obrigação de pagar tributos, ou seja, é o privilégio do não pagamento de uma obrigação compulsória, dado à algumas entidades, sendo prevista na Constituição Federal.
Sabemos que a obrigação tributária surgi com o fato gerador e atingi uma universalidade de pessoas e situações. Acontece que, a Constituição Federal, exclui um “grupo” de ser atingido por essa obrigação tributária.
O artigo 150 da Constituição Federal disciplina que:
Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
A imunidade tributária é um limite constitucional ao poder de tributar, pois os entes federativos não poderão instituir tributos ao rol descrito no artigo acima mencionado.
O tributo existe, a hipótese de incidência é descrita em lei, mas não nasce a obrigação tributária às “pessoas” descritas na constituição.
Já a isenção tributária é a dispensa do pagamento do tributo que a lei ordinária ou complementar estabelece. Ocorre que, neste caso, há a obrigação de pagar, porém posteriormente, há a dispensa do pagamento desse tributo através de lei.
A isenção ocorre através de norma infraconstitucional que exclui uma “pessoa” ou situação de pagar o tributo. A isenção se limita, geralmente, ao ente federativo que está concedendo a isenção através de lei complementar ou ao grupo que a lei ordinária estabelece. Conclui-se, por tanto, que a imunidade e a isenção se distingue pela posição hierárquica das normas que as definem, sendo que a primeira é concedida pela Constituição Federal e a segunda por Lei Ordinária ou Complementar. Inclusive, mesmo que a Constituição diga que tal fato é isento de imposto, na verdade não se trata de isenção, mas sim de imunidade. Já a não incidência tributária trata-se do não surgimento da obrigação.