APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE – Integralização de imóvel ao capital social – Holding familiar – Administração dos bens próprios e participação no capital de outras sociedades – Impossibilidade de aferição da atividade preponderante – Ônus probatório que incumbe ao Fisco, após o decurso do período balizador – CTN, art. 37, parágrafos 1º, 2º e 3º – Abuso de direito não evidenciado – Implementação da holding para o planejamento tributário da sociedade – Inexistência proibição – Presunção descabida – Imunidade Reconhecida – Sentença reformada. Recurso provido, com possibilidade de verificação posterior para efeito do artigo 37, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CTN.
(TJ-SP – AC: 10013510520188260246 SP 1001351-05.2018.8.26.0246, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 25/11/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2021)
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