Edição 011 • 07/09/2024 20:38

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – HOLDING PATRIMONIAL – BEM IMÓVEL TOTALMENTE INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – RECONHECIMENTO.

Nos termos dos artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% (cinquenta por cento) da sua receita operacional (nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens) decorre dessas transações. Assim, não demonstrado pela Fazenda Pública que a atividade preponderante da empresa abrange mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional, não cabe a ela negar a imunidade tributária ora pleiteada.

(TJ-MG – AC: 10000220970909001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1723430718