Edição 011 • 07/09/2024 08:50

Integralização de Capital Social. Sócio proprietário do bem – falecimento. Inventário – necessidade.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEIS. NÃO EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DO BEM. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0085645-90.2019.8.24.0710, Comarca de Itajaí, Relator Des. João Henrique Blasi, julgado em 15/06/2021).

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Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1o, do art. 3o, da Lei 3.830/2006 e do § 1o, do art. 2o, do Decreto Distrital no 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do “caput”, de forma que a exceção neles prevista restrinja-se ao inciso II.

Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, § 1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica.
2. O art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
4. No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que ?a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso?. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
5. Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006.
Acórdão
Acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do “caput”, de forma que a exceção neles prevista restrinja-se ao inciso II. Decisão unânime. Afirmou suspeição a Desª Vera Andrighi.

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A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2o, I, da Constituição Federal.
Ementa:
(STF – RE: XXXXX MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/06/2024 PUBLIC 14/06/2024)

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Incorre transmissão entre vivos em cessão onerosa de quotas sociais por valor inferior de mercado.

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD DOAÇÃO FATO GERADOR CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E GRATUITA DE BENS – Pretensão inicial dos autores voltada à anulação de crédito de ITCMD constituído pela administração tributária com base em suposta doação de bens apurada em procedimento de cessão onerosa de quotas sociais de empresa admissibilidade – presunção adotada pelo FISCO no sentido de que a diferença entre o valor de venda e o valor patrimonial das quotas sociais caracterizaria doação dissimulada por cessão onerosa de direitos ausência, no entanto, de elementos de informação capazes de comprovar a simulação composição do preço das quotas sociais que se insere no âmbito da liberdade de contratar fato imponível do ITCMD que pressupõe a efetiva realização de negócio jurídico de transmissão gratuita de bens divergência entre o valor da operação das quotas sociais utilizado pelos cedentes e aquele arbitrado como “de mercado” pelo Fisco que, per se, não autoriza a verificação do fato gerador do ITCMD valor de mercado das quotas que está associado apenas ao aspecto quantitativo da regra matriz, sem ter o condão de alterar a própria definição dos elementos materiais da regra de incidência – ausência de causae debendi válida para a lavratura do AIIM no 4.116.551-2 sentença de procedência da demanda mantida. Recurso voluntário da FESP e remessa oficial desprovidos.

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A atividade preponderante do adquirente do bem de raiz, incorporado pela pessoa jurídica no ato de sua constituição, é irrelevante para fins de imunidade tributária.

TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL DE SÓCIO INCORPORADO PELA PESSOA JURÍDICA NO ATO DE SUA CONSTITUIÇÃO. IRRELEVANTE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE DO BEM DE RAIZ, PARA FINS DE IMUNIDADE. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ESSE FIM.

Inteiro teor: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1278780912/inteiro-teor-1278780927?origin=serp

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TJ-SP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE – Integralização de imóvel ao capital social – Holding familiar – Administração dos bens próprios e participação no capital de outras sociedades – Impossibilidade de aferição da atividade preponderante – Ônus probatório que incumbe ao Fisco, após o decurso do período balizador – CTN, art. 37, parágrafos 1º, 2º e 3º – Abuso de direito não evidenciado – Implementação da holding para o planejamento tributário da sociedade – Inexistência proibição – Presunção descabida – Imunidade Reconhecida – Sentença reformada. Recurso provido, com possibilidade de verificação posterior para efeito do artigo 37, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CTN.
(TJ-SP – AC: 10013510520188260246 SP 1001351-05.2018.8.26.0246, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 25/11/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2021).

Link inteiro teor: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1331591439

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