Edição 029 • 28/03/2025 19:00

Fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade no RGI, diz STJ.

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Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública, diz TJRJ no tema 1236.

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A Fazenda pode arbitrar o ITCMD, em caso de divergência entre valor venal e valor de mercado, para o STJ

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO. I – Inicialmente, em preliminar, verificado que, por meio de agravo interno, foi tornada sem efeito a decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia o presente AREsp, e que, equivocadamente, foi realizado novo julgamento do agravo interno por este colegiado, faz-se necessário anular o referido julgamento, tornando-o sem efeito. II – É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem. Precedente: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023. Documento eletrônico VDA44343445 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 06/11/2024 15:53:08 Publicação no DJe/STJ nº 3990 de 11/11/2024. Código de Controle do Documento: 8ffa2aab-24d5-4736-8982-7ae4b617f824 III – Anulado o julgamento do agravo interno (fls. 292-298), tornando-o sem efeito e, em análise do AREsp, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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STF decide hipótese de incidência tributária sobre seguros e planos de vida, em caso de falecimento do titular.
Ementa: Repercussão geral em recurso extraordinário. Direito Tributário. Discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida.
Link inteiro teor: (página bi- thb)

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EMENTA: 
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR. DIVISÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PLENA.

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EMENTA: 

CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.

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