Uma Holding aparentemente constituída certinho, devidamente registrada na Junta, CNPJ, CNAE de Holding e com dezoito imóveis incorporados ao patrimônio dela. Tudo certo? Não. A família teve que pagar uma fortuna de ITBI. E o caso virou o Tema 796 do STF.
Aconteceu em São João Batista, em Santa Catarina. Seis sócios constituíram uma Holding Familiar com capital social de 24 mil Reais. Até aqui, nada de errado. O problema é que, para dentro dessa empresa de 24 mil de capital, eles incorporaram dezoito imóveis que somavam quase 800 mil Reais na época (valores de Declaração de Imposto de renda). E o capital social continuou em 24 mil.
A diferença, 776 mil reais, não virou capital social. Virou reserva de capital. E isso é totalmente lícito, é o que prevê o artigo 13, parágrafo segundo, da Lei das Sociedades Anônimas. Mas há um detalhe que derrubou tudo: a imunidade do ITBI alcança apenas a integralização do capital social. Ela não alcança a reserva de capital. Por isso, sobre aqueles 776 mil, o imposto incidiu.
Veja o ponto que separa quem domina a técnica de quem apenas registra empresa: o problema nunca foi o valor declarado dos imóveis. Foi o desenho da entrada. Colocar 800 mil de bens numa célula cofre de 24 mil de capital é um contraste que abre o olho de qualquer prefeitura.
E aqui está o que pouca gente sabe: não existe formato padrão. O desenho certo muda para cada modelo de Holding e para cada prefeitura, conforme a forma como ela trabalha o ITBI. Por isso, a pergunta certa não é “quanto vale o imóvel no mercado”, é “quanto desse imóvel foi incorporado ao patrimônio da célula cofre para integralizar o capital social”. Para não errar só há um caminho: entender a técnica e checar o modus operandi da prefeitura antes de começar a Holding do cliente.
O que derrubou a Holding de Santa Catarina não foi a lei, foi a falta de método na estruturação. E essa é a linha tênue que separa o profissional que protege a família do que, sem perceber, entrega o patrimônio do cliente para a tributação.
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