Edição 019 • 05/12/2024 16:28

ARTIGOS

A importância da cláusula de Incomunicabilidade na Holding Familiar: Protegendo o Patrimônio Familiar

Introdução

As cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Incomunicabilidade e Reversão, consideradas como clausulas especiais, são mecanismos legais que desempenham um papel fundamental na proteção do patrimônio por serem restritivas ou limitadoras dos poderes da propriedade, afetando o uso, o gozo, a disposição e a reivindicação dos bens, conforme bem explica Rodrigues (2024).

Neste diapasão, a cláusula de incomunicabilidade disposta no inciso I do Art. 1.668 do Código Civil, segundo Lima (2024), é uma das clausulas especiais que deve constar no contrato social da Holding Familiar, esta disposição contratual ou legal restringe a comunicação ou compartilhamento de determinados ativos ou bens entre os membros da família.

Consonante a autora “As cláusulas especiais servem para trazer maior proteção para a holding familiar”. Essa cláusula impede que os ativos pertencentes à holding familiar sejam misturados com os bens pessoais de cada membro da família, mantendo assim a separação e a identidade dos ativos familiares.

É recomendável, para constituição de Holding Familiar, a família ou seu fundador, busque ajuda de um profissional especialista no tema.

Se você tem interesse em constituir a Holding de tua família, ou gostaria de adequar esta cláusula no contrato social já existente, sugiro que leia este artigo até o final para aclarar suas dúvidas

A cláusula de incomunicabilidade na Holding Familiar

Dentro da holding familiar, a cláusula de incomunicabilidade é frequentemente utilizada para proteger os ativos da família de disputas conjugais, credores individuais e outros eventos adversos que possam afetar o patrimônio familiar, assim, acrescentando que ao estabelecer essa cláusula nos documentos constitutivos da holding, os membros da família podem garantir que os ativos permaneçam protegidos e preservados para benefício das gerações futuras.

Como ressalta Rodrigues (2024), A cláusula de incomunicabilidade tem como objetivo evitar que o patrimônio doado ao filho (quota da sociedade patrimonial) se comunique com seu cônjuge. Como é amplamente conhecido, as pessoas casadas geralmente compartilham o patrimônio que acumulam juntas, dependendo da escolha de um dos regimes de casamento disponíveis.

Pois, ao doar as quotas da sociedade patrimonial, os pais as destinam aos herdeiros, aos filhos, não a terceiros, como o cônjuge dos filhos, por exemplo, daí a incomunicabilidade impedir que os bens sejam transferidos para terceiros, cumprindo a vontade do doador.

A cláusula de incomunicabilidade nada mais é que impedir que o patrimônio herdado ou doado não se misture ao patrimônio comum do beneficiário casado em regime de comunhão universal de bens, para que em eventual divórcio ou separação estes bens doados ou herdados não componham a partilha. (NEVES, 2014, p. 357) Trata-se de uma proteção que alcança aqueles que serão sucessores no sistema de Holding Familiar, no que diz respeito aos seus cônjuges e companheiros. Esta é uma proteção importante, uma vez que, a depender do regime de comuhão de bens escolhido, seja na constância do casamento ou da união estável, será estabelecida a divisão patrimonial para o casal. Neste contexto, a clausula de incomunicabilidade implementada na constituição da holding familiar evita que terceiros tenham direitos na quota destinada aos sucessores. Importante destacar, o que diz Nascimento (2024) nos termos do art. 1669 do Código Civil, “a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos durante o casamento, sendo que estes deverão ser partilhados entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros”. Isto é, apenas o que for adquirido na constança do casamento, será partilhado entre o casal.

Implicações Legais e Benefícios

A cláusula de incomunicabilidade nos documentos constitutivos da Holding Familiar possui diversas implicações legais e benefícios, incluindo: 

  1. Proteção contra disputas conjugais: Ao restringir a comunicação dos ativos da holding com os bens pessoais dos cônjuges, a cláusula de incomunicabilidade protege os ativos familiares em caso de divórcio ou separação.
  2. Proteção contra credores individuais: A separação dos ativos da holding dos bens pessoais dos membros da família protege os ativos de potenciais credores individuais, reduzindo o risco de execução judicial e perda de patrimônio.
  3. Preservação da identidade patrimonial: A cláusula de incomunicabilidade ajuda a preservar a identidade e a integridade dos ativos familiares, garantindo que eles sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos nos objetivos da holding.
  4. Continuidade do legado familiar: Ao proteger os ativos da holding de eventos adversos, a cláusula de incomunicabilidade contribui para a continuidade do legado familiar, garantindo que os ativos permaneçam disponíveis para as gerações futuras.

Considerações Práticas

A implementação eficaz da cláusula de incomunicabilidade requer uma cuidadosa redação nos documentos constitutivos da holding, levando em consideração as leis locais e as necessidades específicas da família. Além disso, é importante comunicar claramente aos membros da família as implicações e os efeitos dessa cláusula, garantindo uma compreensão adequada de seus direitos e responsabilidades. Pois, a adoção de quotas ou ações em sua totalidade pelo fundador da organização familiar para os herdeiros e gravadas com a cláusula de incomunicabilidade é na tentativa de evitar que o herdeiro tenha que dividir a participação societária seja com o cônjuge, o convivente, o ex-cônjuge ou o ex convivente. Ademais, o ato que a instituiu a clausula de incomunicabilidade, deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil e na Junta Comercial, para promover a plena validade da cláusula de incomunicabilidade, inclusive perante terceiros, pois o art. 979, do Código Civil de 2002, assenta que “além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”.

CONCLUSÃO

Em suma, a cláusula de incomunicabilidade desempenha um papel vital na proteção e preservação do patrimônio familiar dentro da estrutura da holding familiar. Ao restringir a comunicação dos ativos familiares com os bens pessoais dos membros da família, essa cláusula ajuda a garantir a segurança e a continuidade do legado familiar ao longo das gerações. 

No entanto, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para implementar essa cláusula, garantindo sua conformidade legal e eficácia na proteção dos interesses familiares. 

Caso você queira dar a sua opinião ou complementar o que abordamos neste artigo, envie-nos um comentário. 

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Referências:

LIMA, Luiza. Contrato social da holding familiar: Cláusulas especiais. Disponível em: . acesso em 02 de maio de 2024.

Fausto Rodrigues. Cláusulas Especiais em Holdings Familiares: Protegendo o Patrimônio. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/clausulas-especiais-em-holdings-familiares-protegendo-o-patrimonio/2042689382. Acesso em 02/05/2024

DAMIAN, Gabriela da silva. HOLDING FAMILIAR: OS LIMITES LEGAIS AO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

NEVES, Rubia. Meios Protetivos da Dissipação do Patrimônio Empresarial por algumas Relações de Família: Cláusula de Incomunicabilidade, Acordo de Convivência e Pacto Antenupcial. In: COELHO. Fábio et FÉRES, Marcelo. Empresa Familiar. São Paulo: Saraiva, 2014.

NASCIMENTO, Hellen . Série "Cláusulas Contratuais": Incomunicabilidade. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/serie-clausulas-contratuais-incomunicabilidade/1636641182 . Acesso em: 02 de maio de 2024