EMENTA:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR. DIVISÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PLENA. 1. Os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, razão pela qual não sofre os efeitos materiais da revelia, de forma que descabido o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva. 2. Inexistindo a transferência plena da propriedade dos bens ou direitos doados, não há falar na ocorrência do fato gerador do ITCMD ? Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, situação que impõe a confirmação da sentença que declarou a nulidade do crédito tributário é medida que se impõe. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
(TJ-GO 5008013-88.2018.8.09.0051, Relator: ITAMAR DE LIMA – (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/12/2020)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – HOLDING PATRIMONIAL – BEM IMÓVEL TOTALMENTE INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – RECONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% (cinquenta por cento) da sua receita operacional (nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens) decorre dessas transações. Assim, não demonstrado pela Fazenda Pública que a atividade preponderante da empresa abrange mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional, não cabe a ela negar a imunidade tributária ora pleiteada.
(TJ-MG – AC: 10000220970909001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)
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